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Justiça derruba ação que pedia para anular eleição da Mesa Diretora da Câmara

Ely Leal

Ação movida por advogado de Minas Gerais, foi um pedido, por debaixo dos panos, de um vereador da base serviçal do ex gestor

Atuando extritamente no cumprimento da Lei, a M.M. Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, um dos melhores quadros do Magistratura do estado de Mato Grosso e Titular da 4º Vara Cívil da Comarca de Primavera do Leste, não apenas indeferiu a tutela antecipada, bem como declarou extinto o processo que pedia a Liminar, bem como mérito de abuso de poder, para imediata derrubada da Mesa Diretora eleita na Câmara Municipal do Município no dia 01º de Janeiro de 2025, tendo como candidato a Presidente o vereador Marco Aurélio Salles (PRD).

A Meretíssima foi didática ao apontar a via processual eleita de AÇÃO POPULAR, como meio processual inadequado para pedir um liminar e propor ação deste tipo, já que a eleição de uma Mesa Diretora de um Poder Legislativo é "interna Corporis", não cabendo no caso em tela, uma dita "ação popular", quando na realidade o termo e a via processual seriam outras.

Apenas para conhecimento e de forma genérica, a AÇÃO POPULAR só é cabivel em ação quando visa a proteção do patrimônio publico, da moralidade administrativa ou até mesmo de um interesse difuso da coletividade.

O caso em sí, trata-se do interesse de um único cidadão que discorda do resultado da eleição, o que desvirtua para fins particulares o objetivo da ação popular de preservação do patrimônio público e da probidade administrativa.

Embora o requerente seja operador do direito, mesmo que de uma longínqua cidade, em outro estado, ele teria, em tese, o direito de acionar a justiça, porém através da via correta. Um exemplo seria o Mandado de Segurança. O que não foi o caso.

Embora estranho, o caso na realidade tratou-se de um vereador da base serviçal do ex gestor, pertecente aos quadros do MDB e que integrou o grupo derrotado na eleição interna da Câmara, que sem consultar qualquer outro, procurou um advogado da cidade, que recomentou seu colega, amigo residente e domiciliado no estado de Minas Gerais, para propor e patrocinar uma ação que teve, ao final e ao cabo, somente o intuíto de causar turbulência política/administrativa na cidade por vontade pessoal.

Firme na Lei e na Jurisprudência, a MM Dra. Lidiane Pampado, de forma professoral, negou a tutela antecipada solicitada e ainda declarou extinta a ação, por via processual inadequada.

Com a extinção da ação, a paz política volta a ser a rotina politica/administrativa da cidade, desejada pela maioria, mas que contraria os que tem interesses politicos eleitorais e que visa tisnar o andamento do progresso de Primavera, em busca de vantagem pessoal e de grupo.



Ely Leal - Redação

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