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TJ nega estender "blindagem" ao patrimônio de produtores em recuperação por R$ 239 milhões em dívidas

  • Foto do escritor: Ely Leal
    Ely Leal
  • 26 de fev.
  • 2 min de leitura

A supressão de garantias depende do consentimento expresso dos credores

A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou provimento a um recurso especial interposto pela Algodoeira Vale do Tartaruga Ltda. e pelos sócios Moacir Antonio Picinin e Valdir Luiz Picinin. A decisão, proferida no último dia 17, manteve a impossibilidade de convocação de nova assembleia para evitar a falência, bem como negou estender o período de blindagem por mais seis meses.

O recurso visava três pontos questões: a supressão de garantias reais e fidejussórias sem anuência expressa dos credores, a manutenção de bens essenciais após o término do “stay period”, e a convocação de nova assembleia para evitar a conversão da recuperação judicial em falência.

A Desembargadora reiterou que a supressão de garantias depende do consentimento expresso dos credores. Além disso, destacou que o prazo de 180 dias do “stay period” não pode ser prorrogado indefinidamente, e que o descumprimento do plano acarreta a conversão automática em falência, sem possibilidade de nova assembleia. 

A decisão foi dada de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou entendimentos sobre os temas. A Súmula 83 do STJ foi invocada para reforçar que não há divergência jurisprudencial que justifique o recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ. 

O Grupo Picinin, que atua no cultivo de soja e algodão no município de Sorriso (MT), entrou com pedido de recuperação judicial em março de 2021, após acumular dívidas de R$ 239 milhões. A crise econômica agravada pela pandemia de Covid-19 e a alta do dólar foram apontadas como fatores determinantes para o endividamento. O plano de recuperação, aprovado em assembleia geral de credores no final de janeiro de 2024, previa o pagamento de apenas 20% do valor total da dívida, o equivalente a R$ 48 milhões. 

A homologação do plano, no entanto, foi condicionada a ressalvas, especialmente quanto à supressão de garantias e à manutenção de bens essenciais após o “stay period”. O Itaú Unibanco, um dos credores, chegou a alegar indícios de fraude contra credores, mas a magistrada responsável pelo caso, Giovana Pasqual de Mello, considerou que, naquele momento, não havia elementos contundentes para indeferir o pedido de recuperação. 



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